Proposta de projeto
Proposta de projeto 4/2026
09/06/2026 Douglas Brasileiro da Silva
Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se verba de natureza indenizatória aquela que não se incorpora à remuneração ou ao subsídio para qualquer efeito, não servindo de base de cálculo para contribuições previdenciárias, nem para cálculo de quaisquer outras vantagens... Ler ementa completa
Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se verba de natureza indenizatória aquela que não se incorpora à remuneração ou ao subsídio para qualquer efeito, não servindo de base de cálculo para contribuições previdenciárias, nem para cálculo de quaisquer outras vantagens pecuniárias, tais como férias, décimo terceiro salário, aviso prévio, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, gratificações ou quaisquer outras rubricas.
Art. 2º O incentivo referido no art. 1º será pago de forma individualizada e nominal a cada profissional, independentemente de sua forma de contratação, condicionado ao efetivo exercício das funções específicas de cada cargo.
Parágrafo único. A natureza indenizatória prevista nesta lei aplica-se tanto aos incentivos já existentes quanto àqueles que vierem a ser instituídos por qualquer ente federativo, desde que destinados especificamente às categorias profissionais elencadas no art. 1º.
Art. 3º O reconhecimento da natureza indenizatória implica:
I – A não incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do incentivo, tanto na cota patronal quanto na cota do segurado;
II – A exclusão do incentivo da base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), quando devido;
III – A não incorporação do valor aos proventos de aposentadoria e pensões;
IV – A manutenção do incentivo mesmo durante períodos de licença-maternidade, licença-paternidade, licença-saúde, férias e outros afastamentos legais, desde que o profissional permaneça vinculado ao serviço.
Art. 4º A perda do direito ao incentivo de natureza indenizatória ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I – Desvio de função comprovado, pelo período em que perdurar o desvio;
II – Exoneração ou demissão do serviço público;
III – Afastamento sem remuneração por prazo superior a 30 (trinta) dias, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 3º, inciso IV.
Art. 5º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, adotará as providências necessárias para a implementação do disposto nesta lei, incluindo:
I – A adequação dos sistemas de folha de pagamento para processamento da rubrica com natureza indenizatória;
II – A orientação aos profissionais sobre os efeitos jurídicos e fiscais do recebimento da verba nesta condição.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir da competência seguinte à sua vigência.
Gabinete, Vereador Douglas Brasileiro
Art. 2º O incentivo referido no art. 1º será pago de forma individualizada e nominal a cada profissional, independentemente de sua forma de contratação, condicionado ao efetivo exercício das funções específicas de cada cargo.
Parágrafo único. A natureza indenizatória prevista nesta lei aplica-se tanto aos incentivos já existentes quanto àqueles que vierem a ser instituídos por qualquer ente federativo, desde que destinados especificamente às categorias profissionais elencadas no art. 1º.
Art. 3º O reconhecimento da natureza indenizatória implica:
I – A não incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do incentivo, tanto na cota patronal quanto na cota do segurado;
II – A exclusão do incentivo da base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), quando devido;
III – A não incorporação do valor aos proventos de aposentadoria e pensões;
IV – A manutenção do incentivo mesmo durante períodos de licença-maternidade, licença-paternidade, licença-saúde, férias e outros afastamentos legais, desde que o profissional permaneça vinculado ao serviço.
Art. 4º A perda do direito ao incentivo de natureza indenizatória ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I – Desvio de função comprovado, pelo período em que perdurar o desvio;
II – Exoneração ou demissão do serviço público;
III – Afastamento sem remuneração por prazo superior a 30 (trinta) dias, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 3º, inciso IV.
Art. 5º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, adotará as providências necessárias para a implementação do disposto nesta lei, incluindo:
I – A adequação dos sistemas de folha de pagamento para processamento da rubrica com natureza indenizatória;
II – A orientação aos profissionais sobre os efeitos jurídicos e fiscais do recebimento da verba nesta condição.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir da competência seguinte à sua vigência.
Gabinete, Vereador Douglas Brasileiro
Protocolo: 7d6b1691
Parecer: Não informado
Reprovado
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Resumo do projeto
Ementa
Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se verba de natureza indenizatória aquela que não se incorpora à remuneração ou ao subsídio para qualquer efeito, não servindo de base de cálculo para contribuições previdenciárias, nem para cálculo de quaisquer outras vantagens pecuniárias, tais como férias, décimo terceiro salário, aviso prévio, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, gratificações ou quaisquer outras rubricas. Art. 2º O incentivo referido no art. 1º será pago de forma individualizada e nominal a cada profissional, independentemente de sua forma de contratação, condicionado ao efetivo exercício das funções específicas de cada cargo. Parágrafo único. A natureza indenizatória prevista nesta lei aplica-se tanto aos incentivos já existentes quanto àqueles que vierem a ser instituídos por qualquer ente federativo, desde que destinados especificament... Ver mais
Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se verba de natureza indenizatória aquela que não se incorpora à remuneração ou ao subsídio para qualquer efeito, não servindo de base de cálculo para contribuições previdenciárias, nem para cálculo de quaisquer outras vantagens pecuniárias, tais como férias, décimo terceiro salário, aviso prévio, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, gratificações ou quaisquer outras rubricas.
Art. 2º O incentivo referido no art. 1º será pago de forma individualizada e nominal a cada profissional, independentemente de sua forma de contratação, condicionado ao efetivo exercício das funções específicas de cada cargo.
Parágrafo único. A natureza indenizatória prevista nesta lei aplica-se tanto aos incentivos já existentes quanto àqueles que vierem a ser instituídos por qualquer ente federativo, desde que destinados especificamente às categorias profissionais elencadas no art. 1º.
Art. 3º O reconhecimento da natureza indenizatória implica:
I – A não incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do incentivo, tanto na cota patronal quanto na cota do segurado;
II – A exclusão do incentivo da base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), quando devido;
III – A não incorporação do valor aos proventos de aposentadoria e pensões;
IV – A manutenção do incentivo mesmo durante períodos de licença-maternidade, licença-paternidade, licença-saúde, férias e outros afastamentos legais, desde que o profissional permaneça vinculado ao serviço.
Art. 4º A perda do direito ao incentivo de natureza indenizatória ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I – Desvio de função comprovado, pelo período em que perdurar o desvio;
II – Exoneração ou demissão do serviço público;
III – Afastamento sem remuneração por prazo superior a 30 (trinta) dias, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 3º, inciso IV.
Art. 5º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, adotará as providências necessárias para a implementação do disposto nesta lei, incluindo:
I – A adequação dos sistemas de folha de pagamento para processamento da rubrica com natureza indenizatória;
II – A orientação aos profissionais sobre os efeitos jurídicos e fiscais do recebimento da verba nesta condição.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir da competência seguinte à sua vigência.
Gabinete, Vereador Douglas Brasileiro
Art. 2º O incentivo referido no art. 1º será pago de forma individualizada e nominal a cada profissional, independentemente de sua forma de contratação, condicionado ao efetivo exercício das funções específicas de cada cargo.
Parágrafo único. A natureza indenizatória prevista nesta lei aplica-se tanto aos incentivos já existentes quanto àqueles que vierem a ser instituídos por qualquer ente federativo, desde que destinados especificamente às categorias profissionais elencadas no art. 1º.
Art. 3º O reconhecimento da natureza indenizatória implica:
I – A não incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do incentivo, tanto na cota patronal quanto na cota do segurado;
II – A exclusão do incentivo da base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), quando devido;
III – A não incorporação do valor aos proventos de aposentadoria e pensões;
IV – A manutenção do incentivo mesmo durante períodos de licença-maternidade, licença-paternidade, licença-saúde, férias e outros afastamentos legais, desde que o profissional permaneça vinculado ao serviço.
Art. 4º A perda do direito ao incentivo de natureza indenizatória ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I – Desvio de função comprovado, pelo período em que perdurar o desvio;
II – Exoneração ou demissão do serviço público;
III – Afastamento sem remuneração por prazo superior a 30 (trinta) dias, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 3º, inciso IV.
Art. 5º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, adotará as providências necessárias para a implementação do disposto nesta lei, incluindo:
I – A adequação dos sistemas de folha de pagamento para processamento da rubrica com natureza indenizatória;
II – A orientação aos profissionais sobre os efeitos jurídicos e fiscais do recebimento da verba nesta condição.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir da competência seguinte à sua vigência.
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SECRETARIA
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